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55 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008

a) O presidente do INE, IP, que exerce funções de Vice-Presidente do Conselho; b) Um representante do Banco de Portugal; c) Um representante do Serviço Regional de Estatística dos Açores; d) Um representante da Direcção Regional de Estatística da Madeira; e) O responsável por cada entidade produtora de estatísticas oficiais por delegação de competências do INE, IP; f) Um representante de cada Ministério considerado, por proposta do presidente do INE, IP, grande utilizador das estatísticas oficiais, até um máximo de cinco; g) Um representante da Comissão Nacional de Protecção de Dados; h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; i) Um representante de cada confederação empresarial; j) Um representante de cada central sindical; l) Um representante de associações de consumidores; m) Dois professores universitários da área dos métodos estatísticos e econométricos; n) Cinco personalidades de reconhecida reputação de mérito científico e independência.

3 — O Conselho dispõe de um secretário, sem direito a voto, nomeado sob proposta do presidente do INE, IP.

Artigo 11.º Nomeação

1 — Os membros do Conselho, excepto o previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior, são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro nos seguintes termos:

a) Os membros das alíneas b) a f) e h) a l) do n.º 2 do artigo anterior, sob proposta dos ministros e entidades respectivos; b) Os membros da alínea m) do n.º 2 do artigo anterior, sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; c) Os membros da alínea n) do n.º 2 do artigo anterior, sob proposta do presidente do INE, IP.

2 — Os membros do Conselho em representação da Comissão Nacional de Protecção de Dados são nomeados por esta entidade, incluindo o suplente, no máximo de dois.
3 — Os membros suplentes do INE, IP, são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro sob proposta do seu presidente.
4 — Os membros suplentes das entidades a que se referem as alíneas b) a f) e h) a l) do n.º 2 do artigo anterior, são designados no despacho de nomeação dos membros do Conselho, no máximo de dois por entidade.

Artigo 12.º Mandato

O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 13.º Competências

O Conselho tem as seguintes competências: