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51 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008

Artigo 33.º (Responsabilidade disciplinar) => Aprovado o artigo 33.º Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção Contra Capítulo VI Disposição final

Artigo 34.º (Norma revogatória)

=> Prejudicada a PA de substituição do artigo 34.º (PCP)

=> Aprovado o artigo 34.º Vot \ GP PS PSD CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra O texto final resultante da votação acima referida é o constante de anexo.

Assembleia da República, 18 de Março de 2008.
A Vice-Presidente da Comissão, Teresa Venda.

Texto final

CAPÍTULO I Objecto, definições e estrutura

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN).

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Actividade estatística oficial», conjunto de métodos, técnicas e procedimentos utilizados na produção e difusão de estatísticas oficiais; b) «Estatísticas oficiais», informação estatística produzida, em regra, no âmbito da execução do programa da actividade estatística do SEN e das organizações internacionais das quais Portugal é membro, com respeito pelas normas técnicas nacionais e internacionais e com observância dos princípios enunciados no Capítulo II; c) «Dados estatísticos individuais», dados que permitem a identificação directa das unidades estatísticas ou que pela sua natureza, estrutura, conteúdo, importância, número, relação com outros dados ou grau de desagregação permitam, sem envolver um esforço e custo desproporcionados, a sua identificação indirecta;