O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

54 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008

confidenciais e evitar qualquer risco de divulgação ilícita ou de utilização para outros fins aquando da divulgação dos resultados.
8 — São considerados como visando fins científicos, os pedidos de cedência de dados efectuados no âmbito de um concreto projecto científico, por investigadores de universidades ou de outras instituições de ensino superior legalmente reconhecidas e organizações, instituições ou departamentos de investigação científica reconhecidos pelos competentes serviços.
9 — Os dados estatísticos individuais conservados para fins históricos, perdem a confidencialidade:

a) No caso das pessoas singulares — 50 anos sobre a data da morte dos respectivos titulares se esta for conhecida ou 75 anos sobre a data dos documentos; b) No caso das pessoas colectivas — 75 anos sobre a data dos documentos.

Artigo 7.º Qualidade

As estatísticas oficiais devem respeitar os padrões nacionais e internacionais de qualidade estatística.

Artigo 8.º Acessibilidade estatística

1 — As autoridades estatísticas têm competência para tornar disponíveis e divulgar os resultados da actividade desenvolvida no quadro das suas atribuições, sem prejuízo do respeito pelas regras do segredo estatístico definidas no artigo 6.º.
2 — As estatísticas oficiais são consideradas um bem público, devendo satisfazer as necessidades dos utilizadores de forma eficiente e sem sobrecargas excessivas para os fornecedores da informação, nomeadamente através da utilização mais extensiva dos dados administrativos.
3 — A disponibilização das estatísticas oficiais deve ser efectuada de forma integrada, objectiva, oportuna e pontual, acompanhada da respectiva metainformação estatística e de outra informação de apoio à interpretação de resultados.
4 — O acesso às estatísticas oficiais associadas à prestação de serviço público deve ser assegurado gratuitamente, salvo se exigir tratamento adicional da informação.

Artigo 9.º Cooperação entre autoridades estatísticas

As autoridades estatísticas desenvolvem as formas de cooperação consideradas necessárias ao cabal desempenho das suas atribuições no âmbito do SEN.

CAPÍTULO III Conselho Superior de Estatística

Artigo 10.º Composição

1 — O Conselho Superior de Estatística, abreviadamente designado por Conselho, é presidido pelo ministro que tutela o INE, IP, ou pelo membro do Governo em quem este delegar as respectivas funções.
2 — O Conselho integra ainda os seguintes membros: