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56 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008

a) Definir e aprovar as linhas gerais da actividade estatística oficial e respectivas prioridades; b) Definir anualmente as operações estatísticas oficiais de âmbito nacional e as de interesse exclusivo das Regiões Autónomas, sob proposta das autoridades estatísticas; c) Aprovar instrumentos técnicos de coordenação estatística, de aplicação obrigatória na produção de estatísticas oficiais, e promover o respectivo conhecimento, publicitação e utilização, podendo propor ao Governo a extensão desta utilização imperativa à Administração Pública; d) Aprovar e regulamentar as normas de registo prévio de questionários estatísticos das autoridades estatísticas e de outros suportes de recolha de dados que podem ser utilizados para fins estatísticos; e) Decidir sobre as propostas de libertação de dados sujeitos a segredo estatístico, de acordo com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º; f) Zelar pelo cumprimento do princípio do segredo estatístico junto das entidades solicitantes de informação confidencial, podendo realizar auditorias e outras acções de fiscalização do cumprimento das suas deliberações, bem como pelo cumprimento dos restantes princípios fundamentais do SEN enunciados na presente lei, formulando recomendações sobre as medidas a adoptar; g) Apreciar o plano e o orçamento da actividade estatística das autoridades estatísticas, bem como o respectivo relatório de execução; h) Formular recomendações no âmbito da definição de metodologias, conceitos e nomenclaturas estatísticas para o aproveitamento de actos administrativos para a produção de estatísticas oficiais e zelar pela sua aplicação; i) Pronunciar-se sobre as propostas de delegação de competências do INE, IP, noutras entidades para a produção e difusão de estatísticas oficiais, para efeitos do previsto no artigo 24.º; j) Definir as estatísticas oficiais associadas à prestação de serviço público; l) Participar às autoridades estatísticas competentes, para instrução e eventual aplicação de sanções, os factos susceptíveis de constituir contra-ordenação nos termos do artigo 26.º, que cheguem ao conhecimento do Conselho por força das suas funções, nomeadamente do disposto na alínea f); m) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 14.º Consulta no âmbito do processo legislativo

A aprovação de projectos de diploma que criem serviços de estatística ou contenham normas sobre a actividade estatística é obrigatoriamente precedida de consulta ao Conselho.

Artigo 15.º Funcionamento

1 — O Conselho pode reunir em plenário ou por secções restritas, permanentes ou eventuais, consoante a matéria de que se trate, nos termos do seu regulamento interno, e convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, representantes de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
2 — O Conselho pode auscultar a opinião de peritos de reconhecida competência sobre as matérias que considere relevantes para o desempenho das suas funções.
3 — As recomendações e deliberações do Conselho, relativas às competências previstas nas alíneas a), b), c), d), g), h), j) e m) do artigo 13.º, são publicadas na 2.ª Série do Diário da República.
4 — Até ao termo de cada mandato, o Conselho deve elaborar um relatório de avaliação do estado do SEN.