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61 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008

CAPÍTULO VI Disposição final

Artigo 34.º Norma revogatória

São revogados a Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, e os Decretos-Lei n.os 124/80, de 17 de Maio, e 294/2001, de 20 de Novembro.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 2008.
A Vice-Presidente da Comissão, Teresa Venda.

Propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, PSD e PCP

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 5.º [»]

1 — As estatísticas oficiais são produzidas com independência técnica, sem prejuízo do cumprimento das normas emanadas dos órgãos próprios do SEN ou do Sistema Estatístico Europeu.
2 — A independência técnica consiste no poder de definir livremente os métodos, normas e procedimentos estatísticos, bem como o conteúdo, forma e momento da divulgação da informação.

Artigo 6.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — Os dados estatísticos individuais respeitantes a pessoas singulares não podem ser cedidos, salvo se o seu titular tiver dado o seu consentimento expresso ou mediante autorização do Conselho Superior de Estatística, que delibera caso a caso, sobre pedidos devidamente fundamentados, quando estejam em causa ponderosas razões de saúde pública, desde que anonimizados e utilizados exclusivamente para fins estatísticos, sob compromisso expresso de absoluto sigilo em relação aos dados fornecidos.
6 — Os dados estatísticos individuais respeitantes a pessoas colectivas não podem ser cedidos, salvo se os respectivos representantes tiverem dado o seu consentimento expresso ou mediante autorização do Conselho Superior de Estatística, que delibera caso a caso, sobre pedidos devidamente fundamentados, quando estejam em causa ponderosas razões de saúde pública, planeamento e coordenação económica, relações económicas externas ou protecção do ambiente e, desde que sejam utilizados exclusivamente para fins estatísticos, sob compromisso expresso de absoluto sigilo em relação aos dados fornecidos.
7 — [»] 8 — [»] 9 — [»]

Artigo 18.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»]