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65 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008

Artigo 11.º Nomeação

1 — Os membros do Conselho, excepto o previsto nas alíneas g) e o) do n.º 2 do artigo anterior, são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro nos seguintes termos:

a) Os membros das alíneas b) a f) e h) a m) do n.º 2 do artigo anterior, sob proposta dos ministros e entidades respectivos; b) Os membros da alínea n) do n.º 2 do artigo anterior, sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

2 — Os membros previstos na alínea o) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pela Assembleia da República.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)

CAPÍTULO IV Autoridades estatísticas (»)

Artigo 18.º Instituto Nacional de Estatística, IP

1 — O INE é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado dotado de autonomia administrativa e independência funcional.
2 — O presidente do INE é nomeado pelo Governo sob proposta da Assembleia da República.
3 — (anterior n.º 1) 4 — (anterior n.º 2) 5 — (anterior n.º 3)

Artigo 18.º-A Autonomia técnica (novo)

1 — No exercício da sua actividade, os órgãos do INE gozam de autonomia técnica.
2 — A autonomia técnica consiste no poder conferido aos órgãos de definir livremente os meios tecnicamente mais ajustados à prossecução das atribuições do INE, agindo, no âmbito da sua competência técnica, com inteira independência.
3 — O INE tem competência para tornar disponíveis, divulgar e difundir os resultados da actividade desenvolvida no quadro das atribuições definidas no n.º 3 do artigo 18.º, sem prejuízo do respeito pelas regras do segredo estatístico definido no artigo 6.º.

Artigo 18.º-B Delegação de competências (novo)

1 — O conselho directivo do INE, IP, pode delegar em órgãos de outras entidades as competências necessárias para a produção e divulgação de estatísticas oficias.
2 — O exercício das competências delegadas nos termos do número anterior é efectuado sob a exclusiva orientação técnica do INE, IP.
3 — Os termos e condições da delegação de competências são publicados no Diário da República, após homologação do membro do Governo que tutele o INE, IP, e do membro do Governo competente em razão da matéria.