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62 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008

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Artigo 27.º [»]

1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação reverte em 40% para as autoridades estatísticas e em 60% para o Estado e na totalidade para as regiões autónomas, consoante o local de ocorrência da acção que consubstancia a infracção.

Os Deputados do PS: Aldemira Pinho — Afonso Candal — Hortense Martins — Victor Baptista — Hugo Nunes.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 3.º [»]

1 — [...]

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2 — [...] 3 — [...] 4 — [...]

Artigo 10.º [»]

1 — (») 2 — (»)

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