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365 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

(1) (2) (3) ou (4) 6306 Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: - De não tecidos Fabricação a partir de
1 2 - fibras naturais ou - matérias químicas ou pastas têxteis
- Outros Fabricação a partir de fios simples não branqueados 3 4 6307 Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço do produto à saída da fábrica

6308 Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido

Ex Capítulo 64 Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes e suas partes: excepto de: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

6406 Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto
1 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
2 Ver nota introdutória nº 6.
3 As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória nº 5.
4 Ver nota introdutória nº 6.