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421 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

ARTIGO 12.º

Princípio da territorialidade

1. As condições estabelecidas no Título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou no Montenegro, excepto nos casos previstos nos artigos 3.º e 4.º e no n.º 3 do presente artigo.

2. Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou do Montenegro para um país terceiro forem reimportadas, exceptuando os casos previstos nos artigos 3.º e 4.º, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas, e

b) Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

3. A aquisição da qualidade de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no Título II não será afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou no Montenegro em matérias exportadas da Comunidade ou do Montenegro e posteriormente reimportadas para esses territórios, desde que:

a) As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou no Montenegro ou objecto de operações de complemento de fabrico ou de