O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

422 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 7º antes de serem exportadas, e

b) Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

i) As mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou da transformação das matérias exportadas; e

ii) O valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou do Montenegro pela aplicação do presente artigo não excede 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é requerida a qualidade de produto originário.

4. Para efeitos do n.º 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no Título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou do Montenegro. No entanto, quando uma regra da lista do Anexo II, que estabelece um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas, se aplica na determinação da qualidade de originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, adicionado do valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou do Montenegro pela aplicação das disposições do presente artigo, não deve exceder a percentagem determinada.

5. Para efeitos de aplicação dos n.ºs 3 e 4, entende-se por "valor acrescentado total", todos os custos incorridos fora da Comunidade ou do Montenegro, incluindo o valor das matérias aí incorporadas. 6. O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do Anexo II ou que possam ser considerados ter sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes caso se