O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

423 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

apliquem os valores gerais fixados no n.º 2 do artigo 6.º.

7. O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

8. Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou do Montenegro abrangidas pelas disposições do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.

ARTIGO 13.º

Transporte directo

1. O regime preferencial previsto no Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e o Montenegro ou através dos territórios dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou do Montenegro.

2. A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a) Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito, ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que