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522 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

(1) (2) (3) ou (4) 9110 Maquinismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de relojoaria Fabricação na qual: - o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e - dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 9114 utilizadas não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 9111 Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 e suas partes Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 9112 Caixas de outros aparelhos de relojoaria do presente capítulo e suas partes Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 9113 Pulseiras de relógios e suas partes - De metais comuns, mesmo
dourados ou prateados ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
- Outros Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 93 Armas e munições; suas partes e acessórios Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosas e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto