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562 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

2. Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.

3. Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

ARTIGO 9.º

Excepções à obrigação de prestar assistência

1. A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente protocolo, uma das partes considerar que a assistência:

a) Pode comprometer a soberania do Montenegro ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente protocolo, ou

b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no nº 2 do artigo 10º, ou

c) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2. A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido.
Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4. Nos casos referidos nos nºs 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.