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565 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

2. As Partes Contratantes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente protocolo.

ARTIGO 14.º

Outros acordos

1. Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, as disposições do presente protocolo:

a) Não afectarão as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;

b) Serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e o Montenegro;

c) Não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

2. Não obstante o disposto no nº 1, as disposições do presente protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e o Montenegro, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente protocolo.

3. No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente protocolo, as Partes Contratantes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação instituído nos termos do artigo 119.º do Acordo de Estabilização e de Associação.