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568 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

2. A Parte requerente deve indicar no seu pedido o objecto do litígio e, se for caso disso, as medidas adoptadas pela outra Parte, ou a sua falta de resposta, que considera uma infracção ao disposto no artigo 2.°.

ARTIGO 4.º

Composição do painel de arbitragem

1. O painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2. No prazo de 10 dias após a data de apresentação ao Comité de Estabilização e de Associação do pedido de instituição de um painel de arbitragem à estabilização, as Partes procederão a consultas a fim de chegarem a acordo sobre a composição do painel de arbitragem. 3. Se as Partes não puderem chegar a acordo sobre a sua composição dentro do prazo estabelecido no n.º 2, qualquer uma delas pode requerer ao presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou ao seu delegado, a selecção dos três membros da lista estabelecida nos termos do artigo 15.°, sendo um deles uma das pessoas propostas pela Parte requerente, um outro uma das pessoas propostas pela Parte requerida e ainda um outro um dos árbitros seleccionados pelas Partes, que assumirá as funções de presidente.

Se as Partes aprovarem um ou mais membros do painel de arbitragem, os membros restantes serão nomeados em conformidade com o mesmo procedimento. 4. A selecção dos árbitros pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, decorrerá na presença de um representante de cada uma das Partes. 5. A data de criação do painel de arbitragem é a data em que o presidente do painel é informado da nomeação dos três árbitros de comum acordo entre as Partes ou, se for caso disso, da data da sua selecção em conformidade com o n.º 3.

6. Se uma parte considerar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta