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572 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

arbitragem reconvocado tomará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data da sua reconstituição.

3. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º. O prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.

ARTIGO 9.º

Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento

1. Se a Parte requerida não notificar quaisquer medidas adoptadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem antes do final do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do n.º 1 do artigo 8.° não está em conformidade com as obrigações dessa Parte nos termos do presente acordo, a Parte requerida, caso tal seja solicitado pela Parte requerente, deve apresentar uma proposta de medida correctiva temporária. 2. Se não for possível chegar a acordo sobre uma medida correctiva temporária no prazo de 30 dias após o final do prazo razoável, ou a contar da data de decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 8.°, de que uma medida adoptada para dar cumprimento não está em conformidade com o acordo, a parte requerente será autorizada, mediante notificação à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação, a suspender a aplicação dos vantagens concedidas ao abrigo das disposições referidas no artigo 2.° no presente protocolo proporcionalmente ao impacto económico negativo causado pela violação. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data da notificação, a menos que a Parte requerida tenha solicitado um processo de arbitragem em conformidade com o n.º 3.