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576 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

Estabilização e de Associação assegurará que a lista se mantenha permanentemente a este nível.

2. Os árbitros devem dispor de conhecimentos especializados e de experiência nos domínios do direito, do direito internacional, do direito comunitário e/ou do comércio internacional. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não estar ligados nem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo e respeitar o código de conduta referido no artigo 18.º.

ARTIGO 16.º Relação com obrigações no âmbito da OMC

Aquando da eventual adesão do Montenegro à Organização Mundial do Comércio (OMC), aplicar-se-á o seguinte

a) Os painéis de arbitragem instituídos no âmbito do presente protocolo não tomarão decisões sobre litígios em relação aos direitos e obrigações de qualquer uma das Partes nos termos do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio.

b) O direito de qualquer das Partes recorrer às disposições de resolução de litígios estabelecidas no presente protocolo não prejudica a adopção de iniciativas no âmbito da OMC, incluindo iniciativas de resolução de litígios. No entanto, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos termos do n.º 1 do artigo 3.° do presente protocolo ou do Acordo da OMC em relação a uma questão específica, não iniciará um processo de resolução de litígios referente à mesma matéria na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Para efeitos do disposto no presente número, considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC quando uma Parte solicitar a criação de um painel em conformidade com o artigo 6.° do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC.

c) O disposto no presente protocolo não impede de forma alguma que uma Parte aplique a