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580 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

ARTIGO 6.º

O Memorando de Entendimento determinará, em conformidade com o Regulamento Financeiro da Comunidade, que o controlo financeiro ou as auditorias serão realizados pela Comissão Europeia, pelo OLAF e pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias ou sob a sua autoridade.

Serão elaboradas disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e de auditoria, de medidas administrativas, de sanções e de cobrança que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao OLAF e ao Tribunal de Contas poderes equivalentes aos respectivos poderes em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na Comunidade.

ARTIGO 7.º

O mais tardar três anos após a data de entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação e, em seguida, todos os três anos, o Conselho de Estabilização e de Associação poderá examinar a execução do presente protocolo com base na participação efectiva do Montenegro em um ou mais programas da Comunidade.

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