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579 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

ARTIGO 4.º

Os projectos e iniciativas apresentados por participantes do Montenegro estarão, tanto quanto possível, sujeitos às mesmas condições, regras e procedimentos dos programas em causa que são aplicados aos Estados-Membros.

ARTIGO 5.º

Os termos e condições específicos em relação à participação do Montenegro em cada programa, designadamente a contribuição financeira específica a desembolsar, serão determinados por acordo, sob a forma de um Memorando de Entendimento, entre a Comissão, em nome da Comunidade, e o Montenegro.

Se o Montenegro solicitar a assistência comunitária externa com base no Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)
1 ou nos termos de qualquer regulamento análogo que preveja a assistência comunitária externa ao Montenegro que venha a ser futuramente adoptado, as condições que regem a utilização pelo Montenegro da assistência comunitária serão definidas numa convenção de financiamento. 1 JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.