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574 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

3. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º. Neste caso, o prazo de comunicação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.

SECÇÃO III – DISPOSIÇÕES COMUNS

ARTIGO 11.º

Audições públicas

As reuniões do painel de arbitragem estarão abertas ao público nas condições estabelecidas no regulamento interno referido no artigo 18.°, a menos que o painel de arbitragem decida de outra forma por iniciativa própria ou a pedido das Partes. ARTIGO 12.º

Informações e assessoria técnica

A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos. O painel pode igualmente solicitar o parecer de peritos se o considerar necessário. Quaisquer informações assim obtidas devem ser divulgadas a ambas as Partes e ser sujeitas a comentários. As partes interessadas são autorizadas a fazer exposições amicus curiae ao painel de arbitragem nas condições estabelecidas no regulamento interno referido no artigo 18.°.

ARTIGO 13.º

Princípios de interpretação

O painel de arbitragem interpretará as disposições do presente acordo em conformidade com