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575 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

as regras habituais em matéria de interpretação do direito internacional público, incluindo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Não deverá interpretar o acervo comunitário. O facto de uma disposição ser substancialmente idêntica a uma disposição do Tratado que institui as Comunidades Europeias não é decisivo na interpretação dessa disposição. ARTIGO 14.º

Decisões formais e informais do painel de arbitragem

1. Todas as decisões do painel de arbitragem, nomeadamente a aprovação das decisões formais, devem ser adoptadas por maioria de votos.

2. Todas as decisões formais do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes.
Devem igualmente ser notificadas às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação, que as disponibilizarão publicamente, a menos que o painel decida por consenso em sentido contrário.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 15.º

Lista de árbitros

1. O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo, o Comité de Estabilização e de Associação elaborará uma lista de 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte pode seleccionar cinco pessoas para exercer as funções de árbitro. As Partes chegarão igualmente a acordo sobre cinco pessoas que desempenharão as funções de presidentes dos painéis de arbitragem. O Comité de