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577 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.

ARTIGO 17.º

Prazos

1. Os prazos estabelecidos no presente protocolo correspondem ao número de dias de calendário a contar da data do acto ou facto a que se referem.

2. Qualquer prazo referido no presente protocolo pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes. 3. Qualquer prazo referido no presente protocolo pode igualmente ser alargado pelo presidente do painel de arbitragem, mediante pedido fundamentado de qualquer das Partes ou por sua própria iniciativa. ARTIGO 18.º

Regulamento interno, código de conduta e alteração do protocolo

1. O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente protocolo, o Conselho de Estabilização e de Associação deve estabelecer o regulamento interno relativo à condução dos trabalhos do painel de arbitragem. 2. O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente protocolo, o Conselho de Estabilização e de Associação deve juntar ao regulamento interno um código de conduta que assegure a independência e a imparcialidade dos árbitros.

3. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar o presente protocolo.