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578 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

RELATIVOS AOS PRINCÍPIOS GERAIS PARA A PARTICIPAÇÃO DO MONTENEGRO EM PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

ARTIGO 1.º

O Montenegro fica autorizado a participar nos seguintes programas comunitários:

a) programas constantes do Anexo ao Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e Montenegro relativo aos princípios que regem a participação da Sérvia e Montenegro em programas comunitários
1
;

b) Programas estabelecidos ou renovados após 27 de Julho de 2005 que incluam uma cláusula de abertura que preveja a participação do Montenegro.

ARTIGO 2.º

A contribuição financeira do Montenegro para o Orçamento Geral da União Europeia será proporcional aos programas específicos em que participar.

ARTIGO 3.º

Os representantes do Montenegro serão autorizados a participar, na qualidade de observadores e em relação aos pontos que se referem ao Montenegro, nos Comités de Gestão responsáveis pelo controlo dos programas para que o Montenegro contribui financeiramente. 1 JO L 192 de 22.7.2005, p. 29.
II SÉRIE-A — NÚMERO 76
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