O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

57 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

ARTIGO 106.º

Redes e serviços de comunicações electrónicas

A cooperação incide principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.
As Partes reforçam, nomeadamente, a cooperação no sector das redes e dos serviços de comunicações electrónicas, tendo por objectivo final a adopção pelo Montenegro, três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, do acervo comunitário nestes domínios.

ARTIGO 107.º

Informação e comunicação

A Comunidade e o Montenegro adoptam as medidas adequadas para promover o intercâmbio mútuo de informações. Deve ser dada prioridade aos programas destinados a divulgar informações essenciais sobre a Comunidade junto do público em geral, bem como informações especializadas destinadas aos sectores profissionais do Montenegro.

ARTIGO 108.º

Transportes

A cooperação entre as Partes centra-se nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de transportes.

A cooperação pode nomeadamente abranger a reestruturação e modernização dos meios de transporte montenegrinos, melhorando a livre circulação de passageiros e de mercadorias e facilitando o acesso ao mercado e às infra-estruturas de transportes, incluindo os portos e aeroportos. Além disso, a cooperação pode apoiar o desenvolvimento de infra-estruturas multimodais ligadas às principais redes transeuropeias, designadamente para reforçar ligações regionais no Sudeste da Europa, em conformidade com o Memorando de Entendimento sobre o desenvolvimento da rede nuclear de transportes regionais. A cooperação destina-se a alcançar normas de funcionamento comparáveis às da Comunidade, o desenvolvimento no Montenegro de um sistema de transportes compatível e harmonizado com o sistema comunitário e a melhoria da protecção ambiental no domínio dos transportes.

ARTIGO 109.º

Energia

A cooperação incide principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da energia. Baseia-se no Tratado da Comunidade da Energia e tem por objectivo a integração gradual do Montenegro nos mercados europeus da energia. A cooperação incide, nomeadamente,