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58 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

nos seguintes aspectos:

a) Formulação e planeamento da política energética, incluindo a modernização das infraestruturas, a melhoria e a diversificação do aprovisionamento energético, assim como o acesso ao mercado da energia, incluindo a facilitação do tráfego energético, da transmissão e da distribuição, bem como o restabelecimento das interconexões eléctricas com os países vizinhos de interesse regional;

b) Promoção da poupança de energia e do rendimento energético, assim como da utilização de fontes de energia renováveis e a avaliação do impacto ambiental da produção e do consumo de energia;

c) Definição das condições de enquadramento com vista à reestruturação das empresas do sector da energia e à cooperação entre estas.

ARTIGO 110.º

Segurança nuclear

As Partes cooperam no domínio da segurança nuclear e das salvaguardas. Essa cooperação pode incidir nos seguintes aspectos:

a) Aperfeiçoamento da legislação e da regulamentação das Partes em matéria de radioprotecção, segurança nuclear e contabilidade e controlo de materiais nucleares, assim como reforço das autoridades de fiscalização e dos seus recursos;

b) Promoção da celebração de acordos entre os Estados-Membros ou a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Montenegro em matéria de notificação rápida e intercâmbio de informações em caso de acidentes nucleares e de preparação para situações de emergência, bem como, se adequado, em matéria de questões de segurança nuclear em geral;

c) Responsabilidade de terceiros no domínio da energia nuclear.

ARTIGO 111.º

Ambiente

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria ambiental assumindo como tarefa essencial evitar novas degradações e dar início à melhoria da situação ambiental com vista ao desenvolvimento sustentável. As Partes cooperam, nomeadamente, no sentido do reforço das estruturas e procedimentos administrativos para assegurar o planeamento estratégico das questões ambientais e a coordenação entre os intervenientes e centram-se no alinhamento da legislação do Montenegro com o acervo