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61 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

dos Estados-Membros, de países terceiros ou de instituições financeiras internacionais. Para o efeito, as Partes procedem periodicamente ao intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

ARTIGO 119.º

É criado um Conselho de Estabilização e de Associação que supervisiona a aplicação e a execução do presente Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação reúne-se periodicamente ao nível adequado e sempre que as circunstâncias o justifiquem. O Conselho de Estabilização e de Associação analisa todos os problemas importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

ARTIGO 120.º

1. O Conselho de Estabilização e de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Europeia e, por outro, por membros do Governo do Montenegro.

2. O Conselho de Estabilização e de Associação aprova o seu regulamento interno.

3. Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se representar, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

4. A presidência do Conselho de Estabilização e de Associação é exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um representante do Montenegro, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

5. O Banco Europeu de Investimento participa, como observador, nos trabalhos do Conselho de Estabilização e de Associação em que sejam discutidas questões que lhe digam respeito.

ARTIGO 121.º

Para a realização dos objectivos enunciados no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Estabilização e de Associação dispõe de poder de decisão no âmbito do presente Acordo. As decisões adoptadas são vinculativas para as Partes, que devem adoptar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Estabilização e de Associação pode igualmente formular as recomendações que considere adequadas. As suas decisões e recomendações são aprovadas mediante acordo entre as Partes.