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64 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

ARTIGO 129.º

1. As Partes adoptam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes procuram assegurar o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.

2. As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e através das vias mais adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, assim como outros aspectos pertinentes das suas relações.

3. Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação os litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente Acordo. Nesse caso, aplica-se o artigo 130.° e, se adequado, o Protocolo n.º 7.

O Conselho de Estabilização e de Associação pode resolver os eventuais litígios através de uma decisão vinculativa para as Partes.

4. Se uma das Partes considerar que a outra não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode adoptar medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, fornece ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção dessas medidas, deve ser dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Estas medidas devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação e, se a outra Parte o solicitar, ser objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação e de Estabilização, do Comité de Associação e de Estabilização ou de qualquer outro organismo criado com base nos artigos 123.° ou 124.°.

5. O disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 não afecta de forma alguma e não prejudica o estabelecido nos artigos 32.º, 40.º, 41.º, 42.º e 46.º e no Protocolo n.º 3 (Definição da noção de produtos originários e métodos de cooperação administrativa).

ARTIGO 130.º

1. Em caso de litígio entre as Partes no que respeita à interpretação ou aplicação do presente Acordo, uma das Partes apresentará outra Parte e ao Conselho de Estabilização e de Associação um pedido formal de resolução do objecto do litígio.

Se uma Parte considerar que uma medida adoptada pela outra Parte, ou a ausência de medidas da outra Parte, constitui uma violação das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, o pedido formal de resolução do litígio deve expor os motivos deste entendimento e indicar, se for caso disso, que a Parte pode adoptar medidas previstas no n.º 4 do artigo 129.°.