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63 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

rotativamente por um membro do Parlamento Europeu e por um membro do Parlamento do Montenegro, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

ARTIGO 126.º

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.

ARTIGO 127.º

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adopte medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares; c) Que considere essenciais para a sua própria segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela assumidas a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

ARTIGO 128.º

1. Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

a) O regime aplicado pelo Montenegro à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação dos Estados-Membros, dos seus nacionais ou das suas sociedades ou empresas; b) O regime aplicado pela Comunidade ao Montenegro não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais do Montenegro ou entre as suas sociedades ou empresas.

2. O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.