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9 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

ARTIGO 3.º

A luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores constitui um elemento essencial do presente Acordo.

ARTIGO 4.º

As Partes Contratantes reafirmam a importância que atribuem ao cumprimento das obrigações internacionais, nomeadamente à plena cooperação com o TPIJ.

ARTIGO 5.º

A paz e a estabilidade internacionais e regionais, assim como o estabelecimento de relações de boa vizinhança, os direitos humanos e o respeito e protecção das minorias, constituem factores cruciais para o Processo de Estabilização e de Associação previsto nas conclusões do Conselho da União Europeia de 21 de Junho de 1999. A conclusão e a aplicação do presente Acordo integram-se no âmbito das conclusões do Conselho da União Europeia de 29 de Abril de 1997 e baseiam-se nos méritos individuais do Montenegro.

ARTIGO 6.º

O Montenegro compromete-se a prosseguir e a promover relações de cooperação e de boa vizinhança com os outros países da região, nomeadamente assegurando um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, bens, capitais e serviços, bem como o desenvolvimento de projectos de interesse comum, nomeadamente em matéria de gestão de fronteiras, luta contra a criminalidade organizada, corrupção, branqueamento de capitais, imigração e tráfico ilegais, designadamente de seres humanos, armas de pequeno calibre e armas ligeiras bem como drogas ilícitas. Este compromisso constitui um factor determinante para o desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes, contribuindo assim para a estabilidade regional.

ARTIGO 7.º

As Partes reafirmam a importância por elas atribuída à luta contra o terrorismo e ao cumprimento das obrigações internacionais neste domínio.

ARTIGO 8.º

A Associação deve ser gradual e plenamente concretizada durante um período de transição com uma duração máxima de 5 anos.

O Conselho de Estabilização e de Associação (a seguir designado "CEA") criado pelo artigo 119.° examina periodicamente, em geral numa base anual, a aplicação do Acordo e a adopção e execução pelo Montenegro das reformas jurídicas, administrativas, institucionais e económicas.
Este exame decorre tendo em conta o preâmbulo e em conformidade com os princípios gerais do