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14 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

regional com qualquer dos países candidatos à adesão à União Europeia em qualquer dos domínios de cooperação previstos no presente Acordo. Essas convenções deverão ter por objectivo o alinhamento progressivo das relações bilaterais entre o Montenegro e o país em causa pela vertente relevante das relações entre a Comunidade e os seus Estados-Membros e esse mesmo país.

2. O Montenegro inicia negociações com a Turquia, que estabeleceu uma união aduaneira com a Comunidade, tendo em vista a celebração, numa base reciprocamente vantajosa, de um acordo que crie uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994, assim como a liberalização do direito de estabelecimento e de prestação de serviços entre ambos os países, a um nível equivalente ao previsto no presente Acordo, em conformidade com o artigo V do GATS.

Estas negociações deverão ter início o mais rapidamente possível, de modo a que o referido acordo possa ser celebrado antes do final do período de transição previsto no n.º 1 do artigo 18.º.

TÍTULO IV

LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

ARTIGO 18.º

1. A Comunidade e o Montenegro criam de forma gradual uma zona de comércio livre bilateral, durante um período máximo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto no presente Acordo e com as disposições do GATT de 1994 e da OMC. Para o efeito, as Partes têm em consideração as exigências específicas a seguir enunciadas.

2. Para a classificação das mercadorias no comércio entre as Partes deve ser utilizada a Nomenclatura Combinada das mercadorias.

3. Para efeitos do presente Acordo, os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros incluem qualquer direito ou encargo de qualquer tipo imposto em relação à importação ou exportação de um bem, incluindo qualquer forma de sobretaxa em relação a tal importação ou exportação, não incluindo, porém:

a) Os encargos equivalentes a um imposto interno aplicado em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo III do GATT 1994;

b) Medidas anti-dumping ou de compensação;

c) As taxas e encargos correspondentes ao custo dos serviços prestados.

4. Para cada produto, o direito de base a que devem ser aplicadas as reduções pautais sucessivas estabelecidas no presente Acordo é o seguinte: