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16 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo em relação aos produtos industriais originários do Montenegro.

2. As restrições quantitativas à importação na Comunidade e as medidas de efeito equivalente são abolidas a partir da entrada em vigor do presente Acordo em relação aos produtos industriais originários do Montenegro.

ARTIGO 21.º

Concessões do Montenegro relativas aos produtos industriais

1. Os direitos aduaneiros de importação no Montenegro aplicáveis a produtos industriais originários da Comunidade, distintos dos enumerados no Anexo I, são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

2. Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação no Montenegro são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo em relação aos produtos industriais originários da Comunidade.

3. Os direitos aduaneiros de importação no Montenegro aplicáveis a produtos industriais originários da Comunidade enumerados no Anexo I são gradualmente reduzidos e abolidos de acordo com o calendário indicado no referido Anexo.

4. As restrições quantitativas à importação no Montenegro aplicáveis a produtos industriais originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente são abolidas a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 22.º

Direitos e restrições à exportação

1. A Comunidade e o Montenegro abolem, nas suas trocas comerciais, todos os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

2. A Comunidade e o Montenegro abolem, nas suas trocas comerciais, todas as restrições quantitativas à exportação e as medidas de efeito equivalente a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 23.º

Aceleração da redução dos direitos aduaneiros

O Montenegro declara-se disposto a reduzir os direitos aduaneiros aplicáveis às trocas