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20 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

ARTIGO 32.º

Cláusula de salvaguarda relativa à agricultura e pesca

Não obstante outras disposições do presente Acordo, nomeadamente o artigo 41.º, se, atendendo à especial sensibilidade dos mercados agrícola e da pesca, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões nos termos dos artigos 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte ou nos respectivos mecanismos reguladores internos, as Partes procedem imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a Parte em questão pode adoptar as medidas que considerar necessárias. ARTIGO 33.º

Protecção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e da pesca e dos géneros alimentícios que não sejam vinhos e bebidas espirituosas

1. O Montenegro protege as indicações geográficas da Comunidade registadas na Comunidade ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios 3
, em conformidade com o presente artigo. As indicações geográficas do Montenegro são elegíveis para registo na Comunidade nas condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 510/2006 .

2. O Montenegro proíbe a utilização no seu território das denominações protegidas na Comunidade em relação a produtos comparáveis que não respeitem a especificação da indicação geográfica. Esta situação aplica-se mesmo que seja indicada a origem geográfica verdadeira da mercadoria, que a indicação geográfica em questão seja utilizada numa tradução ou que a denominação seja acompanhada por termos como "género", "tipo", "estilo", "imitação", "método" ou outras expressões análogas.

3. O Montenegro recusa o registo de uma marca registada cuja utilização corresponda às situações referidas no n.º 2.

4. As marcas registadas cuja utilização corresponda às situações referidas no n.º 2 que foram registadas no Montenegro ou adquiridas pelo uso deixam de ser utilizadas a partir de 1 de Janeiro de 2009. Contudo, o mesmo não se aplica em relação a marcas registadas no Montenegro e a marcas registadas adquiridas pelo uso detidas por nacionais de países terceiros, desde que não sejam de molde a induzir de alguma forma em erro o público relativamente à qualidade, à especificação e à origem geográfica das mercadorias.
3 JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 952/2007 da Comissão (JO L 210 de 10.8.2007, p. 26).