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19 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

ARTIGO 29.º

Concessões da Comunidade relativas ao peixe e produtos da pesca

1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de peixe e produtos da pesca originários do Montenegro. 2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole todos os direitos e medida de efeito equivalente em relação ao peixe e aos produtos da pesca originários do Montenegro, excepto os enumerados no Anexo IV. Os produtos enumerados neste anexo estão sujeitos às disposições nele previstas.

ARTIGO 30.º

Concessões do Montenegro relativas ao peixe e produtos da pesca

1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de peixe e produtos da pesca originários da Comunidade.

2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro abole todos os direitos e medida de efeito equivalente em relação ao peixe e aos produtos da pesca originários do Comunidade, excepto os enumerados no Anexo V. Os produtos enumerados nesse anexo estão sujeitos às disposições nele previstas.

ARTIGO 31.º

Cláusula de reexame

Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca entre as Partes, a sensibilidade desses produtos, as regras das políticas comuns da Comunidade e das políticas montenegrinas em matéria de agricultura e de pesca, a importância desses sectores para a economia montenegrina, assim como as consequências das negociações comerciais multilaterais realizadas no âmbito da OMC e a eventual adesão do Montenegro à OMC, a Comunidade e o Montenegro analisam, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o mais tardar 3 anos após a entrada em vigor do presente Acordo, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca.