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18 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

Nomenclatura Combinada. No que respeita aos produtos classificados nos Capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa supressão e exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.

3. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade fixa os direitos aduaneiros aplicáveis à sua importação de produtos da categoria "baby beef" definidos no Anexo II e originários do Montenegro em 20% do direito ad valorem e em 20% do direito específico previsto na Pauta Aduaneira Comum da Comunidade, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 800 toneladas, expresso em peso por carcaça.

ARTIGO 27.º

Concessões do Montenegro relativas a produtos agrícolas

1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de produtos agrícolas originários da Comunidade.

2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Montenegro:

a) Abole os direitos aduaneiros aplicáveis à importação de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea a) do Anexo III;

b) Reduz gradualmente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea b) do Anexo III, de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo;

c) Reduz gradualmente para 50% os direitos aduaneiros aplicáveis à importação de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea c) do Anexo III, de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo.

ARTIGO 28.º

Protocolo relativo aos vinhos e às bebidas espirituosas

O Protocolo n.º 2 estabelece o regime aplicável aos vinhos e às bebidas espirituosas nele referidos.