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22 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

agrícola e das pescas do Montenegro e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, desde que não seja afectado o regime de importação previsto nos Anexos II – V e no Protocolo n.º 1.

ARTIGO 37.º

Proibição de discriminação fiscal

1. A Comunidade e o Montenegro abstêm-se de recorrer a quaisquer medidas ou práticas de carácter fiscal interno e eliminam as actualmente existentes que se traduzam numa discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos de uma das Partes e os produtos semelhantes originários da outra Parte.

2. Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar de reembolso de imposições internas indirectas superior ao montante das imposições indirectas que sobre eles tenham incidido.

ARTIGO 38.º Direitos de carácter fiscal

As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

ARTIGO 39.º

Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos transfronteiriços

1. O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não afectem os regimes comerciais previstos no presente Acordo.

2. Durante os períodos de transição previstos no artigo 18.º, o presente Acordo não prejudica a aplicação de regimes preferenciais específicos relativos à circulação de mercadorias, previstos em acordos sobre comércio fronteiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados-Membros e a Sérvia e Montenegro ou resultantes dos acordos bilaterais enumerados no Título III celebrados pelo Montenegro para promover o comércio regional.

3. As Partes consultam-se - no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação relativamente aos acordos descritos nos n.ºs 1 e 2 e, mediante pedido, em relação a quaisquer outras questões importantes ligadas às respectivas políticas comerciais face a países terceiros. No caso específico da adesão de um país terceiro à União, as Partes consultam-se a fim de se assegurarem que são tidos em consideração os interesses comuns da Comunidade e do Montenegro especificados no presente Acordo.