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26 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

ARTIGO 43.º

Monopólios estatais

No tocante a quaisquer monopólios estatais de carácter comercial, o Montenegro assegura, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e do Montenegro quanto às condições de abastecimento e de comercialização.

ARTIGO 44.º

Regras de origem

Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o Protocolo n.º 3 estabelece as regras de origem para a aplicação das disposições do presente Acordo.

ARTIGO 45.º

Restrições permitidas

O presente Acordo aplica-se sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas, animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

ARTIGO 46.º

Falta de cooperação administrativa

1. As Partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente título e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afim. 2. Se uma das Partes constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraudes no âmbito do presente título, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, nos termos do presente artigo.

3. Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta de cooperação administrativa, designadamente: