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31 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

e) "Exercício de actividades", a prossecução de actividades económicas;

f) "Actividades económicas", em princípio, as actividades de carácter industrial, comercial e profissional, assim como as actividades artesanais;

g) "Nacional da Comunidade" e "nacional do Montenegro", respectivamente, uma pessoa singular nacional de um dos Estados-Membros ou do Montenegro; No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo as operações de transporte intermodal que impliquem um trajecto marítimo, beneficiam igualmente do disposto no presente Capítulo e no Capítulo III os nacionais dos Estados-Membros ou do Montenegro e as companhias de navegação dos Estados-Membros ou do Montenegro estabelecidos fora da Comunidade ou deste país, respectivamente, e controladas por nacionais de um Estado-Membro ou do Montenegro, respectivamente, se os seus navios estiverem registados nesse Estado-Membro ou no Montenegro, respectivamente, nos termos das respectivas legislações.

h) "Serviços financeiros", as actividades descritas no Anexo VI. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alargar ou alterar o âmbito do referido anexo.

ARTIGO 53.º

1. O Montenegro facilita o estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade para exercício de actividades no seu território. Para o efeito, concede, a partir da entrada em vigor do presente Acordo:

a) No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Comunidade no território do Montenegro, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

b) No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas no Montenegro, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e os seus Estados-Membros concedem:

a) No que se refere ao estabelecimento de sociedades do Montenegro, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

b) No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades do Montenegro estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido