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32 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

pelos Estados-Membros às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável.

3. As Partes não adoptam qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades da Comunidade ou do Montenegro no seu território, bem como em relação ao exercício das suas actividades, uma vez estas estabelecidas, relativamente às suas próprias sociedades.

4. Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação define as modalidades para tornar as disposições acima enunciadas extensivas ao estabelecimento de nacionais da Comunidade e do Montenegro a fim de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria.

5. Não obstante o disposto no presente artigo:

a) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade têm o direito de utilizar e de arrendar imóveis no Montenegro;

b) A partir da entrada em vigor do Acordo, as filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade têm o direito de adquirir ou exercer direitos de propriedade relativos a imóveis em condições idênticas às aplicáveis às sociedades do Montenegro e, no que se refere aos recursos públicos ou de interesse comum, os mesmos direitos que são reconhecidos às sociedades do Montenegro, quando tal for necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram.

ARTIGO 54.º

1. Sob reserva do disposto no artigo 56.º e exceptuando os serviços financeiros descritos no Anexo VI, cada Parte pode regulamentar o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

2. No que respeita aos serviços financeiros e não obstante outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de adoptar medidas por razões prudenciais, nomeadamente medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou para garantir a integridade e estabilidade do seu sistema financeiro. Essas medidas não podem, todavia, ser utilizadas como um meio para evitar o cumprimento das obrigações que incumbem às Partes por força do presente Acordo.

3. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a actividades empresariais ou a contas de clientes ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.