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35 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

b) A sociedade em causa tiver o seu estabelecimento principal fora da Comunidade ou do Montenegro, respectivamente, e não tiver outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado-Membro da Comunidade ou no Montenegro, respectivamente.

CAPÍTULO III

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

ARTIGO 59.º

1. A Comunidade e o Montenegro comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias para permitir de forma progressiva a prestação de serviços por parte de sociedades ou de nacionais da Comunidade ou do Montenegro estabelecidos no território de uma Parte que não a do destinatário dos serviços.

2. Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.º 1, as Partes autorizam a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal essencial, na acepção do artigo 58.º, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou do Montenegro e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.

3. Após quatro anos, o Conselho de Estabilização e Associação adoptará as medidas necessárias com vista à aplicação progressiva do disposto no n.º 1. Neste contexto, são tidos em consideração os progressos registados pelas Partes na aproximação das suas legislações.

ARTIGO 60.º

1. As Partes não adoptam quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de prestação de serviços por nacionais ou sociedades da Comunidade e do Montenegro estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços consideravelmente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.

2. Se uma das Partes considerar que uma medida adoptada pela outra Parte após a entrada em vigor do presente Acordo gera uma situação consideravelmente mais restritiva em matéria de prestação de serviços em relação à situação existente na data de entrada em vigor do Acordo, pode solicitar à outra Parte a realização de consultas.

ARTIGO 61.º

No que respeita à prestação de serviços de transportes entre a Comunidade e o Montenegro, são aplicáveis as seguintes disposições: