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39 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

ARTIGO 67.º

As sociedades controladas e inteiramente detidas conjuntamente por sociedades ou nacionais do Montenegro e sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiam igualmente do disposto no presente título.

ARTIGO 68.º

1. O tratamento da Nação Mais Favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam, ou venham a conceder, com base em acordos destinados a impedir a dupla tributação ou outros acordos em matéria fiscal.

2. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas destinadas a prevenir a evasão ou fraude fiscal nos termos de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.

3. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir os EstadosMembros ou o Montenegro de efectuarem, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.

ARTIGO 69.º

1. Sempre que possível, as Partes procuram evitar a adopção de medidas restritivas, incluindo as relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma das Partes introduzir qualquer medida desse tipo, apresenta o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua eliminação.

2. Se um ou mais Estados-Membros ou o Montenegro enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, ou estiverem na eminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou o Montenegro pode, de acordo com as condições fixadas no âmbito do Acordo da OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo no que respeita às importações, as quais devem ter uma duração limitada e não podem exceder o estritamente necessário para corrigir a situação da balança de pagamentos. A Comunidade e o Montenegro informam de imediato a outra Parte desse facto.

3. As transferências relacionadas com investimentos, nomeadamente com o repatriamento de capitais investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos deles resultantes, não podem ser sujeitas a medidas restritivas.

ARTIGO 70.º

O disposto no presente título é progressivamente adaptado, em especial em função das