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43 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

ARTIGO 75.º

Propriedade intelectual, industrial e comercial

1. Nos termos do disposto no presente artigo e no Anexo VII, as Partes confirmam a importância que atribuem à protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes comprometem-se a conceder às sociedades e aos nacionais da outra Parte, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o que concedem a qualquer país terceiro no âmbito de acordos bilaterais.

3. O Montenegro adopta as medidas necessárias para assegurar, o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial equivalente ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

4. O Montenegro compromete-se a aderir, no prazo acima referido, às convenções multilaterais em vigor em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial enunciadas no n.º 1 do Anexo VII. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir obrigar o Montenegro a aderir a convenções multilaterais específicas em vigor neste domínio. 5. Se ocorrerem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições em que se efectuam as trocas comerciais, estes devem ser comunicados com urgência ao Conselho de Estabilização e de Associação, a pedido de qualquer das Partes, a fim de se encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

ARTIGO 76.º

Contratos públicos

1. A Comunidade e o Montenegro consideram desejável a abertura dos processos de adjudicação de contratos públicos, com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, respeitando especificamente as regras da OMC.

2. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades do Montenegro, estabelecidas ou não na Comunidade, passam a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos na Comunidade, em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.
As disposições anteriores são igualmente aplicáveis aos contratos celebrados no sector dos serviços públicos logo que o Governo do Montenegro tenha adoptado legislação que transponha a regulamentação comunitária em vigor neste domínio. A Comunidade examina periodicamente se o