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47 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

b) Elaboração de legislação;

c) Melhoria da eficácia das instituições;

d) Formação de recursos humanos;

e) Segurança dos documentos de viagem e detecção de documentos falsos;

f) Gestão das fronteiras.

A cooperação deve incidir, em especial, nos seguintes aspectos:

a) Em matéria de asilo, na aplicação de legislação nacional que satisfaça as exigências formuladas na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados estabelecida em Genebra a 28 de Julho de 1951 e no Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados estabelecido em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967, assegurando assim o respeito pelo princípio da não repulsão e dos outros direitos dos requerentes de asilo e dos refugiados;

b) No que respeita à migração legal, nas normas de admissão, nos direitos e no estatuto dos migrantes admitidos. No que respeita às migrações, as Partes acordam em conceder um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos respectivos territórios e em promover uma política de integração destinada a proporcionar-lhes direitos e obrigações equivalentes aos dos seus cidadãos.

ARTIGO 83.º

Prevenção e controlo da imigração ilegal; readmissão

1. As Partes cooperam a fim de prevenir e de controlar a imigração ilegal. Para esse efeito, o Montenegro e os Estados-Membros readmitem os seus nacionais ilegalmente presentes nos seus territórios e as Partes acordam igualmente em celebrar e aplicar plenamente um acordo de readmissão, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas. Os Estados-Membros e o Montenegro emitem aos seus nacionais os documentos de identidade necessários e facultam-lhes os meios administrativos necessários para este efeito. Os procedimentos específicos para a readmissão de nacionais, ou de nacionais de um país terceiro ou apátridas, são determinados no âmbito do Acordo entre a Comunidade e o Montenegro relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização.
2. O Montenegro acorda em celebrar acordos de readmissão com os países do Processo de Estabilização e de Associação. 3. O Montenegro compromete-se a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação rápida e flexível de todos os acordos de readmissão referidos no presente artigo.