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51 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

c) Promover o aprofundamento da cooperação, a fim de acelerar a transferência de saber-fazer e o acesso às novas tecnologias.

O Montenegro procura estabelecer uma economia de mercado efectiva e aproximar gradualmente as suas políticas das políticas orientadas para a estabilidade da União Económica e Monetária Europeia. A pedido das autoridades do Montenegro, a Comunidade pode prestar assistência para apoiar as iniciativas do Montenegro nesse sentido. A cooperação neste domínio tem igualmente por objectivo a consolidação do Estado de direito no sector empresarial, mediante a definição de um enquadramento jurídico estável e não discriminatório em matéria comercial.

A cooperação neste domínio contempla o intercâmbio de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária Europeia.

ARTIGO 90.º

Cooperação estatística

A cooperação entre as Partes neste domínio incide essencialmente nos sectores prioritários ligados ao acervo comunitário em matéria de estatísticas, nomeadamente nos sectores económico, comercial, monetário e financeiro. Tem por objectivo desenvolver sistemas estatísticos eficazes e viáveis, capazes de proporcionar dados estatísticos fiáveis, objectivos e exactos, necessários para o planeamento e o controlo do processo de transição e de reforma no Montenegro. Deverá igualmente permitir ao Serviço de Estatística do Montenegro satisfazer de forma mais adequada as necessidades de todos os seus utentes (tanto da administração pública como do sector privado). O sistema estatístico deveria respeitar os princípios estatísticos fundamentais enunciados pelas Nações Unidas, o Código de Práticas Estatísticas Europeu, bem como as disposições do direito comunitário na matéria, devendo aproximar-se progressivamente do acervo comunitário neste domínio. As Partes cooperam designadamente para assegurar a confidencialidade dos dados individuais, para aumentar progressivamente a recolha e transmissão de dados para o Sistema Estatístico Europeu e para proceder ao intercâmbio de informações sobre métodos, transferência de saber-fazer e formação.

ARTIGO 91.º

Banca, seguros e outros serviços financeiros

A cooperação entre o Montenegro e a Comunidade centra-se nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de serviços bancários, de seguros e de outros serviços financeiros. As Partes cooperam a fim de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para apoiar os sectores da banca, dos seguros e dos serviços financeiros no Montenegro, com base em práticas de concorrência leal e na garantia da igualdade de condições de concorrência.