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50 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional;

c) Através da partilha de experiências em matéria de meios e métodos de luta contra o terrorismo e em domínios técnicos e na formação, assim como por intermédio do intercâmbio de experiências em matéria de prevenção do terrorismo.

TÍTULO VIII

POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO

ARTIGO 88.º

1. A Comunidade e o Montenegro estabelecem uma estreita cooperação com o objectivo de contribuírem para o desenvolvimento e o crescimento económico deste país. Essa cooperação deve reforçar os vínculos económicos existentes, numa base o mais ampla possível e em benefício de ambas as Partes.

2. As políticas e as outras medidas a adoptar são concebidas de modo a favorecer o desenvolvimento social e económico sustentável do Montenegro. Essas políticas devem contemplar considerações ambientais desde o início da sua aplicação e conjugar-se com as exigências impostas por um desenvolvimento social harmonioso.

3. As políticas de cooperação são integradas num enquadramento regional de cooperação.
Deve ser atribuída especial atenção às medidas susceptíveis de favorecerem a cooperação entre o Montenegro e os países vizinhos, incluindo os Estados-Membros, contribuindo assim para a estabilidade regional. O Conselho de Estabilização e de Associação define a prioridade a atribuir às diferentes políticas de cooperação seguidamente descritas, em conformidade com a Parceria Europeia.

ARTIGO 89.º

Política económica e comercial

A Comunidade e o Montenegro facilitam o processo de reforma económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a formulação e aplicação das políticas económicas em economias de mercado.

Para o efeito, a Comunidade e o Montenegro cooperam no sentido de:

a) Proceder ao intercâmbio de informações sobre os resultados e as perspectivas macroeconómicas, bem como sobre estratégias de desenvolvimento;

b) Analisar conjuntamente as questões económicas de interesse comum, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação; e