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49 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

b) As actividades ilícitas no domínio económico, nomeadamente a falsificação de moeda e as transacções ilegais de produtos, nomeadamente resíduos industriais, materiais radioactivos e mercadorias ilegais ou objecto de contrafacção ou pirataria;

c) A corrupção, tanto no sector privado como no sector público e, em especial, a relacionada com práticas administrativas pouco transparentes;

d) A fraude fiscal;

e) A usurpação de identidade;

f) O tráfico ilícito de droga e de substâncias psicotrópicas;

g) O tráfico ilícito de armas;

h) A falsificação de documentos;

i) O contrabando e tráfico ilícito de mercadorias, incluindo automóveis;

j) O cibercrime.

No que respeita à falsificação de moeda, o Montenegro coopera estreitamente com a Comunidade Europeia na luta contra a falsificação de notas e moedas e na erradicação e sanção da falsificação de notas e de moedas que possam ocorrer no seu território. A nível preventivo, o Montenegro procura aplicar medidas equivalentes às estabelecidas na legislação comunitária pertinente e aderir às convenções internacionais ligadas a este domínio legislativo. O Montenegro pode beneficiar do apoio comunitário em relação ao intercâmbio, à assistência e à formação em matéria de protecção contra a falsificação de moeda. Deve ser incentivada a cooperação regional, assim como o respeito pelas normas internacionais reconhecidas em matéria de luta contra a criminalidade organizada.

ARTIGO 87.º

Luta contra o terrorismo

Em conformidade com as convenções internacionais de que são signatárias e com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, as Partes acordam em cooperar com vista a impedir e a pôr cobro a actos de terrorismo, assim como ao respectivo financiamento:

a) No âmbito da plena aplicação da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções das Nações Unidas, assim como de outras convenções e instrumentos internacionais pertinentes;

b) Mediante o intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de