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44 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

Montenegro adoptou efectivamente essa legislação.

3. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas no Montenegro nos termos do disposto no Capítulo II do Título V passam a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades do Montenegro.

4. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade não estabelecidas no Montenegro passam a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos no Montenegro, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades do Montenegro.

5. O Conselho de Estabilização e de Associação examina periodicamente a possibilidade de o Montenegro facultar a todas as sociedades da Comunidade o acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país. O Montenegro comunica anualmente ao Conselho de Estabilização e de Associação as medidas que tiver tomado para reforçar a transparência e que prevejam a possibilidade efectiva de recurso judicial das decisões tomadas no domínio da adjudicação dos contratos públicos.

6. O disposto nos artigos 49.º a 64.º é aplicável ao estabelecimento, ao exercício de actividades e à prestação de serviços entre a Comunidade e o Montenegro, assim como ao emprego e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução de contratos públicos.

ARTIGO 77.º

Normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade

1. O Montenegro adopta as medidas necessárias para assegurar progressivamente a conformidade com as regulamentações técnicas da Comunidade e com os procedimentos europeus em matéria de normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade.

2. Para o efeito, as Partes procuram:

a) Incentivar a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e procedimentos europeus em matéria de avaliação da conformidade;

b) Prestar assistência para apoiar o desenvolvimento de infra-estruturas de qualidade em matéria de normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade;

c) Incentivar a participação do Montenegro nos trabalhos das organizações europeias competentes em matéria de normas, avaliação da conformidade, metrologia e outros domínios semelhantes (nomeadamente do CEN, do CENELEC, do ETSI, da AE, da WELMEC e da