O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

obrigações decorrentes do artigo V do GATS.

ARTIGO 71.º

O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação pelas Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre o acesso de países terceiros ao seu mercado sejam contornadas através das disposições do presente Acordo.

TÍTULO VI

APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES, APLICAÇÃO DA LEI E REGRAS DA CONCORRÊNCIA

ARTIGO 72.º

1. As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação do Montenegro à da Comunidade, assim como da sua aplicação efectiva. O Montenegro envida esforços para que a sua legislação, actual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo comunitário. O Montenegro assegura ainda que a sua legislação, actual e futura, seja correctamente executada e aplicada.

2. Esta aproximação tem início na data de assinatura do Acordo e, até ao final do período de transição fixado no seu artigo 8.º, deve passar a abranger gradualmente todos os elementos do acervo comunitário referidos no presente Acordo. 3. A aproximação centra-se, numa primeira fase, em elementos fundamentais do acervo relativo ao mercado interno, incluindo a legislação do sector financeiro, a justiça, liberdade e segurança e áreas relacionadas com o comércio. Subsequentemente, o Montenegro centra-se nas partes restantes do acervo comunitário. A aproximação das legislações deve ser efectuada com base num programa a acordar entre a Comissão Europeia e o Montenegro.

4. O Montenegro deve igualmente definir, juntamente com a Comissão Europeia, as modalidades de controlo da aplicação das iniciativas a adoptar em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei.

ARTIGO 73.º

Concorrência e outras disposições económicas 1. São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e o Montenegro: