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38 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento das políticas cambial ou monetária da Comunidade ou do Montenegro, a Comunidade e o Montenegro, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos de capitais entre as Partes, por um período não superior a seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias. 7. Nenhuma das disposições acima enunciadas pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos agentes económicos das Partes de beneficiarem de um eventual tratamento mais favorável previsto em quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais que envolvam as Partes no presente Acordo.

8. As Partes consultam-se a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e o Montenegro e de promover assim os objectivos do presente Acordo.

ARTIGO 64.º

1. Durante o primeiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adoptam medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva das regras comunitárias em matéria de livre circulação de capitais.

2. No final do segundo ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação determina as modalidades para a aplicação plena das regras comunitárias em matéria de movimentos de capitais no Montenegro.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 65.º

1. As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

2. O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território das Partes, estejam ligadas, mesmo que esporadicamente, ao exercício da autoridade pública.

ARTIGO 66.º

Para efeitos do disposto no presente título, nenhuma disposição do Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e residência, ao trabalho, às condições laborais, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, nomeadamente no que respeita à concessão, renovação ou indeferimento de uma autorização de residência, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do presente Acordo. Esta disposição não prejudica a aplicação do disposto no artigo 65.º.