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33 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

ARTIGO 55.º

1. Sem prejuízo do disposto em contrário no Acordo Multilateral sobre a Criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu
4 (a seguir designado "EACE"), o presente Acordo não é aplicável aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

2. O Conselho de Estabilização e de Associação pode formular recomendações a fim de facilitar o estabelecimento e o exercício de actividades nos sectores referidos no n.º 1.

ARTIGO 56.º

1. O disposto nos artigos 53.º e 54.º não prejudica a aplicação por qualquer das Partes de normas específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades da outra Parte não constituídas no território da primeira, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.

2. Essa diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário decorrente dessas discrepâncias legais ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.

ARTIGO 57.º

A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade ou do Montenegro o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas no Montenegro e na Comunidade, respectivamente, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará que medidas serão necessárias para assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações. Para esse efeito, poderá tomar todas as medidas necessárias.

ARTIGO 58.º

1. As sociedades da Comunidade estabelecidas no território da República do Montenegro ou as sociedades do Montenegro estabelecidas no território da Comunidade podem empregar ou ter empregado, através das respectivas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento do estabelecimento, no território da República do Montenegro ou da Comunidade respectivamente, trabalhadores que sejam nacionais dos Estados-Membros ou do Montenegro respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o seu pessoal essencial, na acepção do n.º 2, e sejam empregados exclusivamente por sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de 4 Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (JO L 285 de 16.10.2006, p. 3).