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36 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

1. No que respeita aos transportes terrestres, o Protocolo n.º 4 estabelece as normas que regem as relações entre as Partes, a fim de assegurar, nomeadamente, a liberalização total do tráfego rodoviário no conjunto dos territórios do Montenegro e da Comunidade, a aplicação efectiva do princípio da não discriminação, bem como a harmonização progressiva da legislação montenegrina em matéria de transportes com a da Comunidade.

2. No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial e a cumprir as respectivas obrigações internacionais e europeias no domínio das normas de segurança e das normas ambientais.
As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do transporte marítimo internacional.

3. Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 2, as Partes:

a) Não introduzem, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de carga; b) Abolem, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos ou de outros tipos, susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios na livre prestação de serviços de transportes marítimos internacionais;

c) As Partes concedem aos navios explorados por pessoas singulares ou por sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, nomeadamente no que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos a eles inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e das instalações de carga e descarga.

4. A fim de assegurar o desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos são definidas no EACE.

5. Enquanto não for celebrado o EACE, as Partes devem abster-se de adoptar medidas ou de iniciar acções mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes à data da entrada em vigor do presente Acordo.

6. O Montenegro adapta a sua legislação, incluindo as normas administrativas, técnicas e de outros tipos, à legislação comunitária em vigor no domínio dos transportes aéreos, marítimos, fluviais internos e terrestres, de modo a promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e a facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias.